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Veja como se Beneficiar do Acordo de Pagamento da Poupança

Se você faz parte dos milhares de brasileiros que perdeu o dinheiro da poupança devido aos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991), você está no lugar e na hora certa, pois vamos tirar todas as suas dúvidas sobre o acordo de pagamento de poupança, validado pelo Supremo Tribunal Federal.

Entenda o acordo:

Desde março de 2018, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira pelos Poupadores chegaram a um consenso que possibilitou um acordo com o objetivo de restituir proprietários de cadernetas de poupança, ou ainda espólios e sucessores, que ajuizaram ações coletivas ou individuais para exigir o pagamento dos depósitos na poupança dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991).

Quem pode acessar o acordo:

Podem acessar o benefício pessoas que ajuizaram ações individuais em até 20 anos da edição de cada plano econômico e pessoas que ajuizaram ações coletivas até 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, além de poupadores que iniciou a sentença coletiva até 31/12/2016, desde que no prazo de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão favorável que permitiu a execução.

Como aderir ao acordo:

Para aderir ao acordo, o solicitante deve solicitar preferencialmente ao advogado ou defensor público para que acesse o Portal de Acordos e realize um cadastro do poupador, prestando muita atenção na quantidade de processos e instituições financeiras atingidas, pois todos devem ser incluídos na mesma habilitação. Caso este poupador tenha mais do que uma ação judicial, ele deverá informar cada uma delas no momento do cadastro, assim como se tiver um mesmo processo contra várias instituições financeiras deve informar cada uma delas. Caso a ação seja coletiva, deve ser cadastrada por cada um dos poupadores que abrange.

No Portal, o responsável pelo cadastro deverá informar uma série de informações sobre os processos, o poupador ou herdeiros e o advogado. Também são solicitados os seguintes documentos: de identificação do beneficiário (RG e CPF), identificação do advogado (OAB ou funcional de defensor público, petição inicial da ação judicial, extrato ou declaração de IRPF da conta poupança, documentos opcionais como as custas processuais iniciais, além de documentos comprobatórios em caso de falecimento do poupador ou sucessores e de procurações caso seja necessário.

Ao realizar o cadastro, o poupador deve informar se prefere receber o pagamento do acordo e dos honorários advocatícios através de depósito em conta corrente ou poupança do beneficiário e advogado, respectivamente, ou por meio de depósito judicial. Após o cadastramento, cada item gera um número de protocolo, através do qual poderá acompanhar o andamento do processo.

A adesão deve ser realizada de acordo com o previsto no calendário estipulado no Portal Informativo sobre o tema. Porém, caso o solicitante tenha perdido o prazo para cadastramento, ele ainda pode realizá-lo durante os 24 meses posteriores, período em que o portal ficará disponível para esta finalidade.

Cada habilitação irá gerar um Protocolo para acompanhamento da análise, desde o preenchimento, pendências de documentos, simulação de valores e agendamento de pagamentos.

Como funciona o pagamento:

A instituição financeira pode demorar até 120 dias para avaliar os dados e documentos fornecidos e validar a habilitação. Após a validação, os pagamentos são realizados em até 15 dias, em parcela única para benefícios de até R$ 5 mil e de forma parcelada em até 3x para pagamentos de até R$ 10 mil e em até 5x para benefícios que ultrapassem R$ 10 mil, em ambos os casos com a primeira parcela em até 15 dias e as restantes em até seis meses.

PERGUNTAS FREQUENTES
1 Desde quando o acordo entrou em vigor?

No mês de março do ano passado, o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado em 2017, pelo o Idec, AGU (Advocacia Geral da União), a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), o Banco Central, a Febrapo (Frente Brasileira pelos Poupadores) para pagamento das indenizações das perdas na caderneta de poupança entre 1987 e 1991, durante os planos econômicos Bresser, Verão e Collor 2.

2 Quem tem o direito de se beneficiar do acordo?

Esse acordo só será aplicado para quem entrou com ações coletivas ou individuais na justiça até dezembro de 2016. A adesão não é obrigatória, mas é recomendada pelos órgãos de defesa do consumidor e a aceitação dos termos da proposta poderão ser analisadas em até dois anos. Para tanto é necessário apresentar a cópia da petição inicial para comprovar que todos os pedidos que constam na habilitação são objeto do processo judicial. Não constando todos os objetos, é preciso anexar outro documento que conste dos autos, como por exemplo emenda da inicial, despacho saneador, sentença etc.

3 Como comprovo que fui lesado no passado pelos planos de confisco da poupança?

Através de extrato legível da conta-poupança nos meses do expurgo inflacionário do plano econômico habilitado: • Bresser – junho e julho de 1987. • Verão – janeiro e fevereiro de 1989. • Collor II – janeiro e fevereiro de 1991. Se não tiver extrato, pode ser a cópia da declaração de IRPF que tenha o número da conta-poupança, o banco depositário e o saldo em conta em 31 de dezembro do respectivo ano do plano econômico habilitado. Esse cadastro será analisado e, se tudo estiver correto, o poupador ou espólio/herdeiro vai receber em sua conta-corrente ou poupança. Em caso de poupador falecido, o pagamento será realizado, obrigatoriamente, via depósito judicial.

4 É necessário contratar um advogado?

É importante destacar que o poupador poderá dar entrada no processo informando os dados e enviando os documentos necessários, mas só será concluído por seu advogado, pois é obrigatório que ele assine o termo de adesão por meio de certificado digital.

5 Herdeiros podem se beneficiar do direito?

Os herdeiros e inventariantes de poupadores já falecidos também podem ingressar com ação judicial apresentando os dados cadastrais do poupador falecido e de seu advogado, dados completos e documentos do herdeiro e dados completos do processo.

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